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Parecer - 1 - CAS - (45110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2475/2022
Da Comissão de Assuntos Socias - CAS sobre o Projeto de Lei nº 2.475, de 2022, que “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 2.475, de 2022, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio-alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1º dispõe que, ao término da vigência da respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso novo ajuste não tenha sido homologado, o pagamento do auxílio-alimentação continue sendo realizado com base nos valores anteriormente pactuados.
O art. 2º trata da vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor registra que a alteração do art. 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que vedou a ultratividade de convenção ou acordo coletivo de trabalho, afronta o teor do caput do art. 7º da Constituição Federal, que indica que se deve privilegiar a norma mais benéfica à condição social do trabalhador. Tal modificação normativa estaria ocasionando insegurança jurídica tanto para empresas prestadoras de serviços, que podem ter suas faturas glosadas injustamente, quanto para empregados, que podem não receber os benefícios nas datas previamente estipuladas em contrato de trabalho.
Registra, ainda, que a possibilidade de ultratividade das normas coletivas de trabalho, que outrora se encontrava respaldada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST, abarca controvérsia atualmente submetida à análise do Supremo Tribunal Federal – STF.
Diante disso, o autor expõe a intenção de, por intermédio do PL apresentado, assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública distrital mesmo nos casos em que convenção ou acordo coletivo de trabalho tenham o prazo de vigência expirado. Destaca que solução similar foi adotada no caso de vale-transporte, o qual é assegurado aos trabalhadores por legislação própria, inclusive quando não se encontra regulamentado em convenção coletiva.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta CAS; assim como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de questões relativas ao trabalho. É o caso do Projeto de Lei em comento que visa estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no Distrito Federal.
Antes de proceder ao exame do PL, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, deve-se levar, à luz do disposto no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa, em consideração aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além das possíveis consequências de sua inserção no arcabouço jurídico e no conjunto das políticas públicas vigentes, relacionadas ao tema.
O auxílio-alimentação é benefício concedido ao empregado com vista a subsidiar as despesas com a compra de alimentos.
Apesar de a alimentação ser fator indiscutivelmente fundamental para o bem-estar do trabalhador, a concessão do benefício, diferentemente do vale-transporte, não decorre de obrigação legal imposta ao empregador. Trata-se de auxílio conferido em complemento aos garantidos pela legislação, seja por força de disposição contida em convenção ou acordo coletivo da categoria, seja por mera liberalidade negociada por ajuste individual com o empregador.
Não obstante a inexistência de obrigação de fornecimento de alimentação por parte do empregador, in natura ou em forma de vale ou ticket, considerando que o tempo de deslocamento entre o trabalho e o ambiente familiar muitas vezes inviabiliza que as refeições sejam feitas nas residências dos trabalhadores, a concessão do benefício é forma relevante de valorização do capital humano da empresa, com impacto positivo na qualidade de vida do empregado.
A concessão pode atender também as necessidades do empregador; pois, além de possibilitar que os empregados realizem refeições em locais próximos ao estabelecimento empresarial, ausentando-se o menor tempo possível da atividade laboral, pode ser revertida em benefício fiscal no caso das empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. [1]
Ocorre que, diante da inexistência de cominação legal que implique a obrigatoriedade de fornecimento, a concessão de auxílio-alimentação, em geral decorrente de cláusulas normativas de acordos ou convenções coletivas, é impactada quando a norma coletiva deixa de vigorar, até que novo acordo ou convenção seja firmado.
Sobre o tema, existe controvérsia no que se refere à possibilidade ou não de ultratividade da norma coletiva. A questão de os acordos ou convenções coletivas integrarem os contratos individuais de trabalho, inclusive quando já deixaram de vigorar, se encontra em análise no Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323.
A controvérsia jurídica existente causa insegurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados em relação ao fornecimento de auxílio-alimentação. Acontece que a previsibilidade na concessão de benefícios, incluindo a aplicação em longo prazo, é importante para gerar clareza e compreensão dos direitos e deveres nas relações de trabalho. Serve como valoroso instrumento de orientação, de proteção e de tranquilidade no ambiente empresarial, fato que permite que se pratiquem atos e realizem investimentos sem surpresas.
A contextualização da matéria demonstra a relevância da temática tratada pela proposição em análise para promoção da qualidade de vida do trabalhador e para conferir previsibilidade e coerência na aplicação das leis em ambientes de negócios. Contudo, vale reiterar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros aspectos, o da viabilidade da matéria.
Diante disso, é importante destacar que, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, as previsões apresentadas não atendem ao requisito de viabilidade no que se refere à competência distrital para legislar sobre a temática. Portanto, a proposição não preenche requisito essencial de mérito.
O PL não indica, de modo expresso, se o encargo que institui deve recair sobre a própria Administração Pública ou sobre as empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração.
Ocorre que, como os beneficiários do auxílio são “funcionários de empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração”, é inevitável a conclusão de que se trata, em regra, de verba de índole salarial, destinada a empregados de pessoas jurídicas de direito privado, regidos pela CLT, sem vínculos permanentes ou hierárquicos com o Poder Público.
Dessa forma, ao estabelecer benefícios aos trabalhadores, o PL extrapola a competência legislativa conferida ao Distrito Federal, afrontando o teor dos arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, uma vez que busca legislar sobre Direito do Trabalho, cuja atribuição é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF.
Frise-se que a matéria de que trata o PL já foi normatizada no DF por intermédio da Lei distrital nº 5.122, de 28 de junho de 2013, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal. A referida lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 17324-7/2013[2], cuja ementa transcrevemos a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.122/13. INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LODF. FUNDAMENTOS INICIAIS. CAUSA DE PEDIR ABERTA. PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA.
I - Como a ação direta de inconstitucionalidade é regida por causa de pedir aberta e a defesa da ordem constitucional é exercida em processo de natureza objetiva, não está o Julgador adstrito aos fundamentos adotados pela autora na petição inicial. Rejeitada a ofensa aos arts. 53, 71, §1º, inc. IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. II – Há inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 14 da LODF, que confere ao Distrito Federal as competências legislativas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.122/13. Decisão: ADMITIDA A AÇÃO E JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Num Processo: 2013 00 2 017324-7; Reg. Acórdão: 742058; Relatora Desª.: VERA ANDRIGHI.)Tal questão, entretanto, por se referir à juridicidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, será minuciosamente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Por fim, vale frisar que a necessária proteção ao trabalhador, na qual se incluem as condições de trabalho a que são submetidos, implica oportunidades, problemas e desafios que podem ultrapassar a elaboração de atos normativos e, assim, alcançar a função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso XVI do art. 60 da LODF estabelece:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
.......................................
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
.......................................
Desse modo, conquanto tenhamos identificado óbices ao prosseguimento da proposição em análise, destacamos a possibilidade e a relevância da atuação desta Casa de Leis, a par da atividade legiferante, na fiscalização e no monitoramento continuado do uso de recursos públicos quanto à atuação do Poder Executivo Distrital para promoção da qualidade de vida do trabalhador. Tal atuação fiscalizatória pode alcançar, inclusive, a concretização, em outras searas, dos direitos assegurados aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública distrital que, em última análise, o presente PL busca promover.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos, no mérito, contrariamente ao Projeto de Lei nº 2.475, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
[1] Para mais informações: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat. Acesso em 10/03/2022.
[2] Para mais informações: https://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20130020173247ADI. Acesso em 14/03/2022.
DEPUTADo IOLANDO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Leandro Grass e Professor Reginaldo Veras)
Requerem a realização de Audiência Pública, no dia 30 de junho de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis, para tratar dos Problemas da Assistência Social do Distrito Federal e a situação dos equipamentos públicos de assistência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos dos artigos 145, VIII, e 239 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Audiência Pública, no dia 30 de junho de 2022, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para tratar dos Problemas da Assistência Social do Distrito Federal e a situação dos equipamentos públicos de assistência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo realizar audiência pública para debater os problemas da assistência social no Distrito Federal. Com efeito, o advento da pandemia tornou ainda mais premente a eficiência dos serviços de assistência. Contudo, o que temos visto, a despeito de nomeações realizadas nos últimos anos, é a deficiência do atendimento, a precariedade das estruturas e equipamentos públicos, além de um represamento de atendimentos que impede os cidadãos e cidadãs de acessarem os benefícios a serem concedidos pelo Poder Executivo.
Recorde-se o fato de que a assistência é garantia fundamental, à luz do artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o artigo 3º de nossa Lei Orgânica informa que um dos objetivos do Distrito Federal é dar prioridade ao atendimento das demandas de assistência social (inciso VI). A despeito dos esforços dos servidores da área, que fazem o que é possível com a estrutura que lhes é ofertada, a situação ainda é extremamente grave.
A volta desorganizada ao atendimento espontâneo tem gerado enormes filas nas unidades. Vale destacar a situação atual, a partir de reportagem do Portal G1 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/transito/noticia/2022/06/09/em-meio-a-caos-na-assistencia-social-no-df-primeira-dama-faz-desabafo-em-carro-de-luxo-nao-ta-facil.ghtml):
Na quarta-feira, na unidade do Itapoã, por exemplo, a primeira pessoa da fila chegou às 18h do dia anterior. Um papel na grade do centro avisava que seriam distribuídas apenas 17 senhas e que três servidores faziam o atendimento.
Já de segunda-feira para terça-feira (7), mães dormiram na fila com os filhos no Cras de Ceilândia Norte, para conseguir uma das 24 senhas disponibilizadas no dia.
No centro do P Sul, também em Ceilândia, a fila dava voltas. A primeira pessoa chegou às 17h do dia anterior para atualizar o cadastro e não perder o benefício do GDF. Há ainda relatos de confusão, e pessoas passando mal nas filas.
Já há decisão do TCDF que alerta para a necessidade de correta alocação de profissionais. Veja-se a ementa da decisão 1931/2022:
DECISÃO Nº 1931/2022 O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 846/2021 – SEDES/GAB (peça 14) encaminhado ao Tribunal pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal-SEDES/DF, em atendimento ao item II da Decisão nº 2859/2021; II – no mérito, considerar parcialmente procedente a Representação nº 14/2021-G4P/ML, ofertada pelo Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima (peça 4), no que se refere aos aspectos da estrutura física e de pessoal dos CRAS; III – alertar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal-SEDES/DF quanto à necessidade de alocar as equipes de profissionais dos CRAS conforme os quantitativos previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, caso as recentes nomeações da pasta não tenham ainda suprido esta demanda; IV – autorizar: a) o encaminhamento de cópia desta decisão, da Instrução e do relatório/voto do Relator à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal-SEDES/DF e ao representante; b) a juntada de cópia das peças 1, 2, 3, 4 e 14 (e-DOCs 77AC53A6-e, 1920CC6E-e, 771B4E67-e, C928063A-e e EAB6B4D5-c) aos autos do Processo 00600-00000575/2022-78 com vistas a subsidiar futura fiscalização da matéria objeto da Representação n° 14/2021-G4P/ML; c) o arquivamento dos autos. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que acompanhou o posicionamento do Relator e votou, também, pelo acolhimento do Parecer nº 162/2022-G4P/ML1, do Ministério Público junto à Corte. Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, MÁRCIO MICHEL e ANDRÉ CLEMENTE. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral em exercício DANILO MORAIS DOS SANTOS. Ausente a Conselheira ANILCÉIA MACHADO. SALA DAS SESSÕES, 18 de Maio de 2022
No entanto, parece que essa decisão não é suficiente para resolver a situação. Por fim e não menos sem importância, fui informado pelo Sindicato que há um enorme número de atendimentos represados. São 268.826 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e seis) pessoas aguardando a sua chance de obter algum benefício para a sua subsistência, para a sua dignidade, para a sua vida.
Assim, o debate é imprescindível e urgente. Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, 10 de junho de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
deputado professor REGINALDO VERAS
Partido Verde
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Despacho - 1 - CERIM - (45112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2022 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 10 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 10/06/2022, às 16:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (45113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que matéria, PL 1968/2021, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 29/04/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2022, às 17:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAF - (45117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2822/2022 que “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, PARQUES E/OU CLUBES PÚBLICOS ABANDONADOS NAS CIDADES SATÉLITES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE OS TRANSFORMARÃO EM ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.822/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.822/2022
(Do Sr. Deputado HERMETO)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE FOMENTO ÀS ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às escolas parque da natureza da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao conhecimento e integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no Projeto Político Pedagógico.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:
I - ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;
II - desenvolver aprendizagem significativa em Educação Ambiental e Educação Patrimonial;
III - promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da Cultura e do Esporte;
IV - ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada, vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.
Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas Coordenações Regionais de Ensino.
§1º Para a criação de novas Escolas Classes da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e/ou clubes públicos abandonados nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa a prevista no §1º.
§3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do objeto da cessão, bem como os danos porventura causados por seus agentes.
§4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.
Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de Arte e de Educação Física.
Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas para o desenvolvimento das linguagens, definidas no seu Projeto Político Pedagógico.
Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adequar o texto da Proposição à jurisprudência da matéria, bem como aos opinativos da Procuradoria Geral do DF.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das sessões em,
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2022, às 11:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45117, Código CRC: 15bce681
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